Acidente de viação. Contrato. Seguro obrigatório
Acidente de viação. Contrato. Seguro obrigatório
Apelação Nº 442/04.2TBANS.C1
Relator: Dr. Távora Vítor
Data do acórdão: 02-06-2009
Tribunal: Ansião
Legislação: Artº 483º nº 1 do Código Civil e artigos 14º e 29º do DL nº 522/85 de 31/12
Sumário:
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O contrato de seguro obrigatório tem um papel de acentuado cariz social, funcionando de certa forma como contrato a favor de terceiro.
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Atendendo à especial configuração de tal seguro e interesse público que lhe está subjacente, compreende-se que a lei subtraia justificadamente o mesmo a certos princípios da plena autonomia privada.
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Nomeadamente nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitos ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante terceiros lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL nº 522/85, estando vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
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A nulidade (anulabilidade) do seguro por falta de carta de condução do segurado é perfeitamente evitável pela seguradora que tem o dever de se assegurar de que cobre a responsabilidade de um indivíduo habilitado para conduzir, solicitando-lhe a apresentação do título antes de fechar o contrato.
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Tal circunstância é quanto basta para afastar a tese do erro-vício a que alude o artigo 251º do Código Civil e sustentado pela seguradora, tendo em linha de conta a sua passividade perante o relevo de um facto que deveria apurar, sendo certo que não pode aceitar os prémios do seguro e simultaneamente rejeitar a possibilidade de ter de suportar o inerente encargo.
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Estando em causa um interesse público não pode a Companhia de Seguros refugiar-se no "princípio da confiança" gerada pelas declarações do tomador, já que a sua inércia perante um facto que deveria ter confirmado transcende o restrito interesse inter partes, reflectindo-se em terceiros, os reais destinatários do seguro obrigatório.
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Em caso de colisão de dois veículos e não sendo possível apurar a culpa de qualquer dos respectivos condutores a indemnização terá de repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, sendo certo que aquele deve ser apreciado em concreto perante o circunstancialismo que rodeou o sinistro e a natureza dos respectivos intervenientes.