Despacho de pronúncia. Recorribilidade. Lei nova

DESPACHO DE PRONÚNCIA. RECORRIBILIDADE. DIREITO AO RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI NOVA
Recurso Penal Nº
180/05.9JACBR-A.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES 
Data do Acordão: 21-01-2009
Tribunal: COIMBRA – TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 289.º; 310.º, N.º1 E 5.º, N.º 2 DO C.P.P.
Sumário:

  1. Não fere a Constituição da República, designadamente, a garantia do recurso consagrada no respectivo artigo 32.º, a nova redacção do artigo 310.º, n.º1, do C.P.P., que exclui a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, «mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais».
  2. A recorribilidade ou não de uma decisão afere-se pela lei vigente à data da sua prolação (em 1.ª instância), pelo que, tendo uma decisão sido proferida já na plena vigência das alterações introduzidas no disposto no artigo 310.º, n.º1, do C.P.P., pela Lei n.º 48/2007, tal decisão é irrecorrível mesmo na parte em que apreciou as nulidades arguidas pelo ora recorrente
  3. Mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões proferidas no seu domínio que, a partir de 15-9-2007 deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior.

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