Subempreitada. Cumprimento defeituoso. Resolução do contrato.

Subempreitada. Cumprimento defeituoso. Resolução do contrato. Nulidade da sentença

Apelação N.º 112/06.7TBVZL.C1
Data do acórdão: 20-01-2009
Tribunal: Vouzela 
Legislação: Artigos 1207.º; 1208.º; 1221.º; 1222.º do Código Civil. Artigo 668.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil
Relator: Arlindo Oliveira
Sumário
  1. Ao contrato de subempreitada aplicam-se as regras especiais que regem o contrato de empreitada, previstas nos artigos 1207.º e segs do Código Civil, mas também as regras gerais relativas ao cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento das obrigações, desde que compatíveis com as primeiras.
  2. Na subempreitada defeituosamente cumprida não pode o empreiteiro, por si próprio, proceder à eliminação dos defeitos e exigir depois que os respectivos custos sejam suportados pelo subempreiteiro, sem que previamente tenha obedecido aos procedimentos referidos nos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil (exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, a redução do preço ou resolução do contrato).
  3. A oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, respeita à contradição real entre os fundamentos e a decisão, em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto

 

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