Maus-tratos a menores. Poder de correcção. Dolo
MAUS-TRATOS A MENORES. PODER DE CORRECÇÃO. DOLO
RECURSO PENAL Nº 1501/04.7TACBR.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 13°, 14°, 152.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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Se é certo que a finalidade educativa abrange o poder de correcção, que se revela (deve revelar) essencialmente no exemplo e na palavra já é claramente discutível se esse poder de correcção pode abranger castigos corporais.
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Não pode ter-se como propósito educativo, o comportamento de uma auxiliar de educação que, em relação a menores de cerca de um/dois anos de idade: a) – os obriga a engolir a comida à força, batendo ou dando palmadas na boca, mantendo a boca aberta e metendo uma colher com comida; b) – os obriga a comer o que sai fora da boca, mesmo que caia no chão, mesmo que a criança tenha vómitos ou chore convulsivamente e expulse comida pelo nariz; c) – os agride com estalos por deitar a comida para o chão; d) – o chama “porco” e “badalhoco” a criança que vai ao quarto de banho e se descuida.
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Sabendo a arguida que estava a lidar com crianças de um/dois anos de idade, completamente indefesas e incapazes de se defender e queixarem, e que a sua actuação lhes causaria, necessariamente, perturbações que se traduziriam em alterações comportamentais graves, capazes de pôr em causa o seu desenvolvimento físico e psíquico harmonioso e efectivamente provocando sofrimentos que se traduziram em alterações comportamentais graves, susceptíveis de condicionarem o seu desenvolvimento não pode deixar de se considerar como maus tratos para efeitos da materialidade descrita no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.