Abuso de confiança fiscal. Condições objectivas de punibilidade

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÕES OBJECTIVAS DE PUNIBILIDADE. CONTRADITÓRIO
RECURSO PENAL Nº
98/06.8IDLRA-D.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO 
Data do Acordão: 28-04-2009
Tribunal: LEIRA – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 105º RGIT
Sumário:

  1. A condição objectiva de punibilidade prevista na versão originária do nº 4 do art. 105º do RGIT passou para a actual alínea a) do mesmo número. E na recém criada alínea b) estabeleceu-se uma segunda condição objectiva de punibilidade que só opera, além do mais, se a prestação tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração.
  2. Sendo a notificação efectuada ao abrigo do art. 105º, nº 4, b) do RGIT na redacção da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro uma consequência da lei, e sendo imposta a sua aplicação aos factos pretéritos por força de jurisprudência obrigatória, não se descortina qualquer razão que determine a necessidade de assegurar o contraditório.

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