Tribunal competente. Acção laboral. Contrato de trabalho

TRIBUNAL COMPETENTE. ACÇÃO LABORAL. CONTRATO DE TRABALHO
AGRAVO Nº
141/08.6TTVIS-A.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 23-04-2009
Tribunal: VISEU -1º J
Legislação: ARTºS 14º E 19º DO CÓDIGO PROCESSO TRABALHO
Sumário:

  1.  As acções emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a entidade empregadora, podem ser propostas no Tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor – artº 14º, nº 1, CPT.
  2. Com a referida norma, à regra geral do domicílio do réu, o legislador do CPT cuidou de imprimir uma relevante excepção relativamente às acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal.
  3. O artº 19º do CPT neutraliza a pretensa eficácia de uma qualquer estipulação convencional sobre a competência territorial, concretamente no que tange às acções emergentes de contrato.
  4. No direito processual laboral o princípio da autonomia da vontade consagrado no artº 100º, nº 1, do CPC, sofre de ampla limitação relativamente à competência territorial, que praticamente se poderá considerar inoperante.

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