Arrendamento. Venda. Direito de preferência. Arrendatário

ARRENDAMENTO. PRÉDIO RÚSTICO. DEPÓSITO. VENDA SALVADOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO
APELAÇÃO Nº
604/08.3TBALB.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 28-04-2009
Tribunal: ALBERGARIA-A-VELHA – 1º J
Legislação: ARTºS 47º E 110º DO RAU
Sumário:

  1. O contrato de arrendamento de prédio rústico que tem por objecto não só o depósito ao ar livre de sucata de automóveis, mas também a venda de peças dos mesmos (comercialização de salvados) deve ser qualificado como contrato de arrendamento para comércio (artº 110º do RAU) e não como contrato de arrendamento de prédio rústico para outros fins.
  2. Nesse caso, o arrendatário tem direito de preferência na venda a terceiro do prédio rústico arrendado – artº 47º do RAU.

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