Expropriação por utilidade pública

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DISPARIDADE ENTRE LAUDOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE PARTE DA PARCELA NÃO OBJECTO DE EXPROPRIAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2738/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 01-03-2005
Tribunal: GUARDA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS. 26º, Nº 5, DO C. EXPROPR.
Sumário:

  1. Em caso disparidade de laudos periciais cabe ao tribunal dar preferência ao laudo dos peritos oficiosamente escolhidos, quer pela sua competência técnica quer pelas melhores garantias de imparcialidade.
  2. O que não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que cabe ao tribunal introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir outro laudo, se o tiver por mais justo.
  3. O artº 26º, nº 5, do C. Expropr. não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção, para efeito de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeito da aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação.
  4. A lei dispensa a avaliação da parte não expropriada que, pela sua extensão, continue a manter interesse económico para o expropriado e a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio antes da expropriação.

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