Nulidade de sentença. Gravação de prova. Matéria de facto
NULIDADE DE SENTENÇA. GRAVAÇÃO DE PROVA. ÂMBITO E FINALIDADE DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº 3449/04
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 23-02-2005
Tribunal: ÍLHAVO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 123º, N.ºS 1 E 2, 374º, N.º 1 E 412º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
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A lei adjectiva penal estabelece as nulidades da sentença, pelo que é a partir da respectiva norma (artigo 379º, n.º1) que se há-de aferir da ocorrência ou não de nulidade da decisão, sendo certo que a não concordância do recorrente com os fundamentos da sentença relativos à medida da pena não constitui nulidade.
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A falta de transcrição da gravação magnetofónica de um dos depoimentos oralmente prestados na audiência em consequência de deficiência técnica, constitui mera irregularidade que, só por si, não afecta o valor ou a validade do acto de julgamento, e que só justificará a reparação da irregularidade com repetição do depoimento, caso este tenha servido para a formação da convicção do tribunal e haja sido invocado, em recurso, como prova que impõe decisão diversa da recorrida.
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A impugnação da matéria de facto tendo em vista o seu reexame não dá lugar à realização de novo julgamento pelo tribunal de recurso, apenas se destinando à reapreciação da prova relativamente a pontos concretos e determinados da decisão de facto.