Fundo de garantia salarial

INTERVENÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
AGRAVO Nº
3657/03
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 23-03-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTºS 26º E 325ºDO CPC ; DL 219/99, DE 15/6.
Sumário:

  1. A legitimidade é uma questão de posição processual quanto à relação jurídica substancial , pelo que são partes legítimas aquelas que tenham interesse jurídico em que sobre a relação material controvertida recaia uma sentença que defina o direito.
  2. O FGS nunca poderia intentar uma acção a pedir o pagamento de indemnização por rescisão de um dado contrato de trabalho e salários devidos a um trabalhador, pelo que é evidente a sua falta de interesse em demandar em tal tipo de acção – artº 26º do CPC.
  3. Nos termos do artº 2º, nºs 1 e 2, do Dl 219/99, de 15/6, verificados certos requisitos o FGS assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação. Porém, esta responsabilização depende de requerimento do trabalhador nesse sentido.

Consultar texto integral