Benfeitoria. Regime de comunhão de adquiridos

BENFEITORIA. REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
APELAÇÃO Nº
4231/03
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 23-03-2004
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ART. 1723º, AL. C) DO CC
Sumário:

  1. Sendo o prédio urbano bem próprio de um dos cônjuges, que haviam sido casados no regime da comunhão de adquiridos, e tendo sido feitas obras de beneficiação do mesmo no decurso de tal casamento, que aumentaram o seu valor, devem as mesmas ser tidas como bem comum do casal, salvo se efectuadas com dinheiro ou valores próprios, nas condições previstas no art. 1723º, al. c) do CPC.
  2. Dissolvido o casamento por divórcio, tem o cônjuge não proprietário o direito de, em princípio, receber metade do seu valor.

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