Benfeitoria. Regime de comunhão de adquiridos
BENFEITORIA. REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
APELAÇÃO Nº 4231/03
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 23-03-2004
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ART. 1723º, AL. C) DO CC
Sumário:
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Sendo o prédio urbano bem próprio de um dos cônjuges, que haviam sido casados no regime da comunhão de adquiridos, e tendo sido feitas obras de beneficiação do mesmo no decurso de tal casamento, que aumentaram o seu valor, devem as mesmas ser tidas como bem comum do casal, salvo se efectuadas com dinheiro ou valores próprios, nas condições previstas no art. 1723º, al. c) do CPC.
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Dissolvido o casamento por divórcio, tem o cônjuge não proprietário o direito de, em princípio, receber metade do seu valor.