Abertura de instrução. Requesitos

ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUISITOS
Processo: 88/05.8TAACN.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 23/04/2008
Tribunal Recurso: ALCANENA
Legislação Nacional: ARTIGOS 283º, Nº 3, ALÍNEA C; 287, Nº 2 E 3; 290º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 217º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1.  O requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente constitui substancialmente uma acusação, devendo conter todos os elementos de facto necessários ao preenchimento do tipo imputado ao arguido;
  2. A não descrição no requerimento de abertura de todos os factos que preencham o tipo do crime imputado conduzirá à sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução;
  3. O crime de burla sendo um crime de dano só se torna perfeito com a lesão efectiva do bem jurídico tutelado, ou seja com a verificação de um prejuízo efectivo no património do ofendido.
  4.  O crime burla como crime de resultado exige a produção de um acontecimento consubstanciador da actividade do agente, qual seja a saída do bem do âmbito da disponibilidade de facto do lesado.
  5.  O crime de burla é um crime de execução vinculada porquanto a lesão do bem jurídico que visa tutelar se verifica em consequência de uma específica forma de actuar do agente, traduzida na utilização de um meio enganoso capaz de induzir o burlado em erro, erro este que o determinará à prática de actos causadores do prejuízo.
  6.  Na execução do crime de burla ocorre um duplo nexo de causalidade: por um lado a existência de uma conduta enganatória causante do erro do burlado, e por outro, a indução vinculada, mediante o erro causado, da entrega da disposição patrimonial em que se consubstancia o prejuízo

 

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