Aplicação da lei mais Favorável; Reabertura da Audiência. Contraditório
Aplicação da lei mais Favorável; Reabertura da Audiência; Princípios da Audiência; Principio do Contraditório
Recurso criminal Nº: 303/03.2GTAVR. Comarca de: – 1º Juízo Criminal do T.J. Aveiro Data do acórdão: 16.04.2008 Legislação: artigos 2º, nº4 e 43º do Código Penal; Artigo 371º-A) do Código de Processo Penal; Relator: Dr. Fernando Ventura Sumário:- A reabertura da audiência para aplicação da lei nova que se mostre mais favorável ao arguido condenado com decisão transitada depende da verificação de quatro requisitos: a) – iniciativa processual do condenado; b) – trânsito em julgado da condenação; c) – pendência de execução da pena ou possibilidade de vir a ser executada; d) e entrada em vigor de lei penal, em abstracto, mais favorável.
- Com o primeiro pretende o legislador conferir ao condenado a incitativa e proporcionar-lhe o direito de escolha sobre a possível alteração da medida da pena em que se encontra condenado.
- O segundo consubstancia-se na existência de uma decisão condenatória insusceptível de recurso ordinário.
- O terceiro tem como pressuposto um estado de pendência de execução de uma pena ou, não estando ainda a ser cumprida, poder vir a sê-lo por virtude de uma decisão transitada.
- O quarto depende da verificação por parte do tribunal da existência de uma sucessão de regimes penais, pressuposto cardeal para que o instituto possa ser desencadeado.
- A necessidade de audiência, antes da determinação do regime de sucessão mais favorável, afirma o respeito pelo princípio do contraditório.
- O juízo a efectuar antes da audiência para aplicação da lei nova situa-se no plano abstracto, e tendo a vista a expectativa de uma situação de benefício, o que afasta um qualquer pré-juízo quanto ao êxito ou inêxito da pretensão do requerente.