Aplicação da lei mais Favorável; Reabertura da Audiência. Contraditório

Aplicação da lei mais Favorável; Reabertura da Audiência;  Princípios da Audiência; Principio do Contraditório

Recurso criminal Nº: 303/03.2GTAVR.
Comarca de: – 1º Juízo Criminal do T.J. Aveiro
Data do acórdão: 16.04.2008
Legislação: artigos 2º, nº4 e 43º do Código Penal; Artigo 371º-A) do Código de Processo Penal;
Relator: Dr. Fernando Ventura 
Sumário:
  1. A reabertura da audiência para aplicação da lei nova que se mostre mais favorável ao arguido condenado com decisão transitada depende da verificação de quatro requisitos: a) – iniciativa processual do condenado; b) – trânsito em julgado da condenação; c) – pendência de execução da pena ou possibilidade de vir a ser executada; d) e entrada em vigor de lei penal, em abstracto, mais favorável.
  2. Com o primeiro pretende o legislador conferir ao condenado a incitativa e proporcionar-lhe o direito de escolha sobre a possível alteração da medida da pena em que se encontra condenado. 
  3. O segundo consubstancia-se na existência de uma decisão condenatória insusceptível de recurso ordinário.
  4. O terceiro tem como pressuposto um estado de pendência de execução de uma pena ou, não estando ainda a ser cumprida, poder vir a sê-lo por virtude de uma decisão transitada.
  5. O quarto depende da verificação por parte do tribunal da existência de uma sucessão de regimes penais, pressuposto cardeal para que o instituto possa ser desencadeado.
  6. A necessidade de audiência, antes da determinação do regime de sucessão mais favorável, afirma o respeito pelo princípio do contraditório.
  7. O juízo a efectuar antes da audiência para aplicação da lei nova situa-se no plano abstracto, e tendo a vista a expectativa de uma situação de benefício, o que afasta um qualquer pré-juízo quanto ao êxito ou inêxito da pretensão do requerente.

 

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