Acidente de trabalho. Indemnização. Aprendiz

ACIDENTE DE TRABALHO. APRENDIZ. VALOR DA PENSÃO A CARGO DA SEGURADORA. SALÁRIO DO SINISTRADO
APELAÇÃO Nº
980/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 21-04-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 26º, NºS 1, 2, 3, 4 E 7; 37º, Nº 1; 38º, TODOS DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
Sumário:

  1. As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade infortunística de reparação decorrente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar esse tipo de seguro.
  2. Em matéria de acidentes de trabalho e para determinar o valor das prestações indemnizatórias, o legislador manda, como regra, que se atenda à retribuição real normalmente recebida pelo sinistrado. Porém, no que concerne aos aprendizes este princípio sofre um desvio e que consiste em que pensão para este tipo de trabalhador-sinistrado terá por base a retribuição média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
  3. A determinação da retribuição segura, ou seja o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice de seguro, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro – a entidade empregadora.
  4. No caso de seguro relativo a aprendizes, compete è entidade empregadora, ou tomador do seguro, a indicação da remuneração correcta para efeitos infortunísticos, devendo para tal efectuar os cálculos que a lei e o contrato de seguro determinam.

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