Indemnização. Obrigação de meios. Obrigação de resultados
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS
APELAÇÃO Nº 4001/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 19-04-2005
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 496º, 790º, 793º, 798º E 799º DO C.C.
Sumário:
-
Na obrigação de meios o devedor apenas se compromete a desenvolver diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza. Contrapõem-se-lhes as obrigações de resultado, que se verificam quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está obrigado a conseguir um certo efeito útil.
-
Estamos perante uma obrigação de resultado se consta de uma cláusula de um protocolo que “O ACP se compromete a incluir no itinerário significativo número de provas de classificação nos concelhos que integram a Região de Turismo do Centro e/ou subscritores deste protocolo”.