Execução. Penhora. Bens de terceiro. Suspensão da instância
EXECUÇÃO. PENHORA EM BENS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AGRAVO Nº 694/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 26-04-2005
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTºS 279º, Nº 1, 821º, Nº 2, DO CÓD. PROC. CIVIL E 818º DO CÓD. CIVIL
Sumário:
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De acordo com o disposto nos artºs 821º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e 818º do Cód. Civil, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito (como é o caso de ter sido prestada uma fiança ou de ter sido constituída uma garantia real), ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado (caso da impugnação pauliana).
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O disposto na 1ª parte do nº1 do artº 279º do Cód. Proc. Civil não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.