Acidente de viação. Danos patrimoniais futuros
ACIDENTE DE VIAÇÃO. MARCHA ATRÁS. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
APELAÇÃO Nº 329/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 26-04-2005
Tribunal: LEIRIA – 4º JUÍZO
Legislação: ARTºS 35º E 46º, Nº 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:
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A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se lentamente, no menor trajecto possível e apenas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
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O reconhecimento da violação do artº 35º do C.E. tem implícito o reconhecimento da violação da regra geral do artº 3º, nº 2, do C. E., como princípio geral orientador daquele.
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Em caso de concurso de culpas entre um condutor que violou o artº 35º do C. E., e um peão que violou os artºs 99º, nº 1, e 101º, nº 4, do mesmo código, ponderando a medida da responsabilidade de cada um desses intervenientes no acidente, afigura-se ser de repartir o grau de culpas na proporção de 80% para o condutor e 20% para o peão.
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Tendo o sinistrado ficado com uma IPP de 15%, o que implica um maior esforço em todas as tarefas que levar a cabo, incluindo as tarefas laborais, é indiscutível que se verifica um dano patrimonial futuro, passível de ser indemnizado.