Acidente de viação. Danos patrimoniais futuros

ACIDENTE DE VIAÇÃO. MARCHA ATRÁS. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
APELAÇÃO Nº
329/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 26-04-2005
Tribunal: LEIRIA – 4º JUÍZO
Legislação: ARTºS 35º E 46º, Nº 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se lentamente, no menor trajecto possível e apenas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
  2. O reconhecimento da violação do artº 35º do C.E. tem implícito o reconhecimento da violação da regra geral do artº 3º, nº 2, do C. E., como princípio geral orientador daquele.
  3. Em caso de concurso de culpas entre um condutor que violou o artº 35º do C. E., e um peão que violou os artºs 99º, nº 1, e 101º, nº 4, do mesmo código, ponderando a medida da responsabilidade de cada um desses intervenientes no acidente, afigura-se ser de repartir o grau de culpas na proporção de 80% para o condutor e 20% para o peão.
  4. Tendo o sinistrado ficado com uma IPP de 15%, o que implica um maior esforço em todas as tarefas que levar a cabo, incluindo as tarefas laborais, é indiscutível que se verifica um dano patrimonial futuro, passível de ser indemnizado.

Consultar texto integral