Acidente de trabalho. Perícia colegial. Incapacidade

ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA COLEGIAL. FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE. DISCORDÂNCIA
APELAÇÃO Nº
311/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 21-04-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 140º, Nº 2, DO C.P.TRABALHO ; E 389º DO C. CIV.
Sumário:

  1. A discordância ( do Tribunal ) perante uma perícia médica tem que ser necessariamente fundamentada, já que é pressuposto que ela é feita por técnicos com habilitações que o juiz à partida não tem.
  2. Em termos objectivos, a “força“ de uma perícia conjunta ( feita também por peritos indicados pelas partes ), alicerçada em relatório de um IML, terá que se sobrepor, por norma, a pareceres que surjam em sentido diverso.
  3. Se nada há a apontar ao laudo pericial, se este se encontra fundamentado, se não se demonstra que este está tecnicamente incorrecto, então nada mais restará do que homologá-lo.

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