Despedimento colectivo. Direitos do trabalhador
DESPEDIMENTO COLECTIVO. DIREITOS DO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 3986/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 18-05-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE GUARDA
Legislação: ARTºS 13º , 16º, 17º E 24º DO DL Nº 64-A/89, DE 27/02. ARTº 255º DO C.CIV.
Sumário:
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Desde que um despedimento colectivo não obedeça aos respectivos trâmites legais, tal despedimento fica eivado de ilicitude, o que confere aos trabalhadores os direitos previstos no artº 13º do DL 64-A/89, de 27/02 (indemnização por antiguidade e as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à decisão judicial final).
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Havendo coacção moral no sentido de obrigar um trabalhador a assinar uma declaração onde diz nada mais ter a receber da entidade patronal, sob pena de não lhe ser paga uma determinada indemnização (inferior àquela a que teria direito), tal declaração é anulável a pedido do trabalhador.