Embargos de executado. Livrança. Responsabilidade. Avalista
EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
APELAÇÃO Nº 4140/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 22-02-2005
Tribunal: SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGOS 32º E 47º DA L.U.L.L.
Sumário:
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A obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas antes materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, já que a lei (artº 32º da L.U.L.L.) estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo por vício de forma. Por outro lado, tal responsabilidade é solidária, já que o avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra (ou da livrança) solidariamente com os demais subscritores (cfr. artº 47º da L.U.L.L.).
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O portador da livrança pode simultaneamente instaurar execução contra os avalistas e reclamar o seu crédito no processo de falência da subscritora da livrança em questão.