Acidente de trabalho. Subsídio por elevada incapacidade

ACIDENTE DE TRABALHO. SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES DA SUA ATRIBUIÇÃO
AGRAVO Nº
439/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 31-03-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 17º, Nº 1, ALS. A) A C), E 23º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 
Sumário:

  1. Como decorre expressamente da Lei nº 100/97, de 13/09 – arts 17º, nº 1, als. a) a c), e 23º – há três situações de incapacidade permanente do sinistrado a que se confere complementarmente o direito a um subsídio por elevada incapacidade : afectação por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho; afectação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; e afectação por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
  2. Relativamente às situações de IPP igual ou superior a 70% o subsídio deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado, nunca podendo ser inferior a 70% da remuneração mínima mensal garantida x 12.
  3. Ás situações intermédias de IPATH deve corresponder um subsídio que se situe algures entre o mínimo de 70% da r.m.m.g. ( devida nos casos de IPP) e os 100% ( devida nos casos de IPA para todo e qualquer trabalho ), a ponderar em função da (in)capacidade funcional residual para o exercício de uma outra profissão compatível.

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