Acidente de trabalho. Subsídio de doença

ACIDENTE DE TRABALHO. SUBSÍDIO DE DOENÇA. PAGAMENTO PELO ISSS AO SINISTRADO. REEMBOLSO PELA SEGURADORA
APELAÇÃO Nº
655/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 31-03-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 16º DA LEI 28/84, DE 14/08 .
Sumário:

  1. Tendo o trabalhador ficado impossibilitado de laborar em virtude de um acidente de trabalho que sofreu, tem ele direito a receber a prestação social denominada “ subsídio de doença “.
  2. Sobre a segurança social impende o dever de pagar as prestações sociais, derivadas de doença de que o trabalhador seja portador em consequência de acidente laboral e até que seja definida a responsabilidade de terceiro pelo acidente.
  3. Quando esta responsabilidade fique definida cessa tal obrigatoriedade e surge o direito ao reembolso pela segurança social, que deriva de lei expressa, a ser satisfeito pelo terceiro responsável pelo acidente. 

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