Acção executiva. Concurso de execuções. Sustação
ACÇÃO EXECUTIVA. CONCURSO DE EXECUÇÕES. PENHORA DO MESMO BEM. SUSTAÇÃO DAS EXECUÇÕES POSTERIORES
AGRAVO Nº 154/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 05-04-2005
Tribunal: LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 871º DO CPC
Sumário:
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Uma qualquer execução está pendente enquanto não findar, ou seja, desde que foi proposta e se mantiver como tal, sem ter sido declarada extinta.
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A pendência de mais de uma execução a que se reporta o artº 871º do CPC, tem subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor-executado como dos credores-exequentes, exigindo-se com essa disposição situações de dinâmica processual efectiva e normal.
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Situação diversa de uma execução se encontrar parada por inércia do exequente é a suspensão de uma execução ditada por imperativos legais, como sucederá nas execuções fiscais em que a lei permite ao executado o pagamento em prestações, nos termos do CPC , o que retira temporariamente a dinâmica processual à execução fiscal pendente.
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Nesta situação não se pode falar de inércia do exequente, visto que a dilação do pagamento advém de acto legalmente justificado e o prosseguimento da execução sustada implicaria derrogação prática do regime legal de pagamento da dívida em prestações.