Despedimento sem justa causa

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE TAL MEDIDA
APELAÇÃO Nº
4167/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 31-03-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 9º, NºS 1 E 2; 12º, Nº 5; E 27º, Nº 2, DO DL 64-A/89, DE 27/02 
Sumário:

  1. Os elementos constitutivos da justa causa são: a existência de um comportamento culposo assumido pelo trabalhador; que esse comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequência ; que em fece da gravidade de tal comportamento a subsistência da relação laboral se torne impossível.
  2. É de exigir que na aplicação de qualquer medida disciplinar por parte da entidade patronal seja observado o princípio da proporcionalidade, que é comum a todo e qualquer direito punitivo.
  3. O envio de uma mensagem pelo trabalhador à sua entidade patronal na qual manifesta o seu descontentamento e indignação sobre o modo como a direcção da empresa tem distribuído as avaliações e consequentes promoções, violando o dever de respeito que é devido aos superiores hierárquicos e assim ofendendo os membros da direcção, embora integre um comportamento censurável não assume, por si só, um carácter insultuoso ou injurioso que justifique o despedimento desse trabalhador.

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