Flagrante delito

FLAGRANTE DELITO EM SENTIDO ESTRITO. QUASE FLAGRANTE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE FLAGRANTE DELITO
RECURSO PENAL Nº
395/05
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 16-03-2005
Tribunal: COVILHÃ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTIGO 256º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. O art. 256º do CPP prevê 3 situações distintas: flagrante delito em sentido estrito (está cometendo); quase flagrante delito (acabou de cometer); e presunção legal de flagrante delito (o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido é encontrado – já não no local do crime – acompanhado de objectos ou sinais do crime).
  2. Integra-se na segunda categoria o caso em que, sendo a GNR chamada ao local de um acidente onde depara com o veículo acabado de se despistar, ali detém o arguido, dono do automóvel e que se identifica como seu condutor, ainda que este, após o embate, se tivesse ausentado momentaneamente do local, onde voltou durante o tempo em que a GNR esteve a proceder, sem interrupção, ao levantamento dos dados relativos ao acidente.
  3. Não definindo a lei um limite temporal para “acabou de cometer” e sendo o interesse protegido não a percepção do crime pelos agentes da autoridade, mas a “proximidade e relação evidente com o caso”, ainda que possa ter decorrido algum tempo entre o acidente e a detenção, durante o qual os agentes estiveram a proceder ao levantamento de dados, não existe obstáculo à verificação de flagrante delito, por se tratar de prolongamento da diligência.

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