Impugnação judicial da decisão administrativa. Prazo

CONTRA-ORDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO
RECURSO PENAL Nº
10/08.0TBFIG.C1
Relator: DR. GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º J 
Legislação: ARTIGOS 59º, Nº 3,60º, 62º DO DL Nº 433/82, DE 27.10 E 72º DO CÓD. PROC. ADMINISTRATIVO
Sumário:

  1. Do princípio da revogabilidade dos actos praticados por autoridade administrativa, decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima por violação de um preceito de natureza contra-ordenacional, se mantém na esfera do poder, direcção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público, isto é, até cinco dias depois de haver sido recebida a impugnação da decisão que impôs uma coima ao administrado/arguido.
  2. Até o momento em que o processo é recebido no Ministério toda a actividade jusprocessual se desenrola e tramita segundo as regras e procedimentos do direito administrativo.
  3. E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber: “a) – não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) – o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) – o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

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