Modificação da execução da pena de prisão

MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 7/24.2TXCBR-C.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 118º, 123º, 162º CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 118º, 217º CEPMPL; 20º E 32º, N.º 5, C.R.P.

 Sumário:

I. A possibilidade de modificação da pena fica restringida aos reclusos condenados que, por consequência da degradação do seu estado sanitário, a manutenção da execução da pena de prisão lhes acarreta grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, sendo certo que nunca será de olvidar a sua dignidade enquanto pessoas, estatuto que, obviamente, continua a ser-lhes reconhecido, não obstante a sua situação de reclusão.
II. Padecendo o recorrente de esclerose múltipla, doença grave, evolutiva e irreversível, por força da qual foi já declarado incapaz para trabalhar desde 2021, está, ainda, por determinar, quais são as decorrências do défice cognitivo secundário aquela patologia apresentado na avaliação neuropsicológica realizada em Março de 2024 e, bem assim, se as mesmas agravam intolerável e inaceitavelmente o sofrimento do arguido, tornando, por tal, injustificável o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
III. Impondo-se carrear para os autos a análise e apreciação dos factos por quem detém especiais conhecimentos, no caso, médicos especialistas em neurologia e psiquiatria, pois só assim pode considerar-se escorreitamente cumprido o principio da investigação.

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