Médicos. Contrato individual de trabalho. Progressão na carreira. Progressão salarial. Avaliação. Aplicação da lei no tempo
MÉDICOS. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO SALARIAL. AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº 2239/20.3T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acórdão: 22-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 12.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 16.º DO DECRETO-LEI 176/2009, DE 04/08
CLÁUSULA 46ª, N.º 3, DO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE O CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, E. P. E., E OUTROS, E A FEDERAÇÃO NACIONAL DE MÉDICOS — FENAME E OUTRO, PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, Nº 41, DE 8/11/2009
Sumário:
- Com a entrada em vigor, em 8/9/2009, do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, o regime de progressão na carreira e salarial dos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, passou a estar imperativamente sujeito ao clausulado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mesmo que a relação de emprego se tenha constituído em data anterior a 8/9/2009 e que as cláusulas contratuais estipulassem em sentido diferente daquele.
- Por força do referido em I) e do estatuído na cláusula 46.ª, n.º 3, do ACT entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros, e a Federação Nacional de Médicos — FENAME e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8/11/2009, a alteração da posição remuneratória daqueles médicos passou a fazer-se tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho.