Extinção do posto de trabalho. Compensação. Presunção de aceitação do despedimento

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 451/21.7T8CBR.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acórdão: 22-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Sumário:

  1. Presume-se que o trabalhador despedido com fundamento em extinção do posto de trabalho aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista para essa forma de cessação do contrato de trabalho.
  2.  A presunção referida em I) pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
  3. Embora a lei não estabeleça um qualquer prazo para a devolução da compensação, o certo é que exige que ela ocorra em simultâneo com a respectiva disponibilização.
  4. A presunção referida em I) não pode considerar-se ilidida se: a) tal como tinha sido anunciado à trabalhadora na comunicação da decisão de despedimento, a empregadora depositou na conta bancária da trabalhadora, em 27/11/2020, a quantia correspondente à compensação pela cessação do contrato de trabalho; b) a trabalhadora beneficiava de patrocínio forense; c) a trabalhadora não esboçou qualquer reacção nos 13 dias seguintes e só em 14/12/2020 procedeu à devolução da compensação.

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