Mediação imobiliária. Deveres de informação da mediadora. Existência de ónus ou encargos sobre o imóvel a vender. Dever de indemnizar. Seguro de responsabilidade civil profissional

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEVERES DE INFORMAÇÃO DA MEDIADORA. EXISTÊNCIA DE ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL A VENDER. DEVER DE INDEMNIZAR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

APELAÇÃO Nº 1681/20.4T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 60.º DA CRP; ARTIGO 483.º, 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 18.º, 1, A) DA LEI 77/99, DE 16/3; ARTIGO 8.º DA LEI 24/96, DE 31/7; ARTIGOS 7.º, 1, 4 E 5 E 17.º, 1, B) E C) DA LEI 15/2013, DE 8/2

 Sumário:

I-Embora na actual redacção do artº 17, nº1 al. b) e c), se não faça já constar, à semelhança do disposto no artº 18, nº1, al. b) do D.L. 77/99 de 16/03/99 que as empresas mediadoras são obrigadas a certificar-se antes da celebração do contrato de mediação, “se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos”, deve entender-se que se mantém intocada esta obrigação nas alíneas b) e c) deste preceito, porque integrados nas características relevantes do imóvel essenciais ao negócio visado e que podem obstar à sua realização.
II-A publicidade atribuída aos actos de registo destes ónus e encargos, não dispensa a mediadora imobiliária do cumprimento deste dever, por constituírem estas normas de protecção de terceiros, destinatários do negócio.
III-A violação destes deveres de informação constitui o responsável no dever de indemnizar os terceiros lesados, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana, cabendo aos lesados, o ónus de prova da violação deste dever de informação, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a violação de uma norma de protecção e o dano (artº 483 e 487 do C.C.).
IV-Demonstrando-se que sobre o imóvel recaíam ónus que excediam o valor da venda, omitidos culposamente pela mediadora e que os promitentes vendedores não teriam celebrado o contrato promessa de compra e venda se deles tivessem conhecimento, verifica-se o nexo de causalidade entre esta violação e o dano, consistente no valor do sinal entregue.
V-A violação dos deveres de informação da empresa de mediação imobiliária para com terceiros, destinatários do negócio, integra-se nas coberturas do seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 7º da Lei 15/2013.

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