União de facto. Cessação da união de facto. Enriquecimento sem causa
UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 1250/20.9T8VIS.C2
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 414.º, DO CPC; ARTIGOS 1.º, 1 E 2, DA LEI 7/2001, DE 11/5; ARTIGOS 220.º; 289.º, 1 E 2; 342.º, 1; 346.º; 457.º; 473.º, 1 E 2; 474.º; 478.º; 479.º; 804.º, 1 E 2; 805.º, 1; 806.º, 1 E 2; 940.º E SEG.S; 954.º; 1142.º; 1143.º; 1145.º, 1; 1730.º, 1 E 2; 1766.º, 1, C) E 1791.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
– As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais;
– A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição;
– O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um dado estado ou qualidade, deva ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade;
– O desaparecimento da causa jurídica – a união de facto – á sombra da qual foi realizada uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento.