Execução para pagamento de quantia certa. Inventário. Título executivo. Suspensão do inventário. Valor das benfeitorias. Decisão proferida nos meios comuns. Taxa sancionatória excepcional

EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INVENTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. VALOR DAS BENFEITORIAS. DECISÃO PROFERIDA NOS MEIOS COMUNS. TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

APELAÇÃO Nº 831/20.5T8GRD.1.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 531.º; 546.º, 2; 577.º, I); 578.º; 591.º; 615.º, 1, D); 726.º, 2, B) E 734.º, 1, DO CPC; ARTIGO 1689.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 16.º; 36.º, 2 E 38.º DO RJPI

 Sumário:

I – As nulidades da sentença configuram vícios estruturais de procedimento em nada se confundindo com o mérito daquela, não podendo, pois, argumentar-se, para suporte da existência das mesmas, com erros de conteúdo na aplicação do direito, seja do ponto de vista substantivo, seja adjectivo.
II O disposto no nº 2 do 36º do RJPI – «não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu» – tem por pressuposto a prossecução do inventário, no qual se abstrai da existência da(s) reclamaç(ões) à relação de bens, enquanto nos meios comuns se procede à decisão incidental das mesmas, para cuja decisão haja(m) sido remetida(s).
III – A não suspensão do inventário nessa situação, ao contrário do que sucede na situação prevista no art 16º do RJPI, encontra a sua razão de ser na circunstância da decisão de tais questões não interferir com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
IV – Na situação dos autos, é manifesto que a existência e valor das benfeitorias, interfere com definição dos direitos dos ex-cônjuges na partilha, porque é no inventário que devem ser tratadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, com influência na partilha do património comum, não se destinando o mesmo apenas a dividir os bens comuns, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles, e deles para com terceiros, como resulta do disposto no art 1689º CC,
V – Por assim ser, a sentença declarativa obtida na decisão proferida nos meios comuns não constitui aqui titulo executivo, não podendo basear execução para pagamento do valor correspondente à metade do que aí se tenha feito corresponder às benfeitorias, por esse valor não ser imediatamente exigível.
VI – Hoje, a taxa sancionatória excepcional aparece desligada da actuação disciplinante do processo que lhe terá de inicio sido confiada, assumindo um car´´acter mais geral – basta que haja manifesta improcedência e que o acto da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência.

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