Mandado de detenção europeu

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº
187/14.5YRCBR
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 03-12-2014
Tribunal: COIMBRA – PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL – SECÇÃO DE PROCESSOS
Legislação: ARTS 12º, 13º E 21º DA LEI N.º 65/2003
Sumário:

  1. A oposição ao solicitado no MDE só pode ter por fundamento “o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu”, conforme art 21.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003.
  2. As razões familiares invocadas pelo requerido não obstam à execução do MDE, assim como a existência de dois processos pendentes em Portugal, um para cumprimento de uma pena de multa, e outro para cumprimento de uma pena de prisão ainda não transitado.

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