Licença de saída jurisdiconal. Falta. Audição. Irregularidade. Conhecimento oficioso
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICONAL. FALTA. AUDIÇÃO. IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO CRIMINAL Nº 660/11.7TXCBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 12-11-2014
Tribunal: TRIBUNAL DA EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 2.º, 5.º, N.º 3, 79.º, N.º 1, 138.º, N.ºS 2 E 4, AL. B), 189.º A 192.º DO CEPMPL (LEI N.º 115/2009, DE 12-10); ARTIGO 138.º, DO REGULAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS (DL N.º 51/2011, DE 11-04); ARTIGO 119.º, AL. C), DO CPP
Sumário:
- As decisões que concedem ou denegam, a recluso de estabelecimento prisional, licenças de saída jurisdicionais podem ser alteradas, modificadas ou mesmo revogadas, se, em função do escopo que pretendem alcançar, circunstâncias supervenientes o justificarem, dando-se, assim, corpo ao processo evolutivo do regime de execução da pena.
- A alteração da decisão de concessão de licença de saída jurisdicional para denegação da mesma licença, sem que o condenado seja ouvido sobre os motivos determinantes, consubstancia irregularidade, oficiosamente cognoscível, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP, que afecta a decisão modificada, tornando-a ineficaz.