Acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Prazo de propositura da acção
ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
APELAÇÃO Nº 327/14.4TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 13-11-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º
Legislação: ARTºS 15ª, Nº 3 DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09; 186º-K A 186º-R DO CPT. LEI Nº 63/2013, DE 27/08.
Sumário:
- Os prazos de propositura de acções são, em regra mas não em todos os casos, prazos sujeitos a caducidade e, logo, qualificados como prazos substantivos, sujeitos à disciplina do artº 279º do C. Civil.
- A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho prevista nos artºs 186º-K a 186º-R do CPT é uma acção oficiosa, instaurada na sequência da intervenção da ACT – nº 1 do artº 186º-K – ou por conhecimento e iniciativa do MºPº – nº 2 -, que dispensa a intervenção do próprio trabalhador – artº 168º-L, nº 4.
- O prazo a que se refere o artº 186º-K do CPT não é um prazo de caducidade, mas sim um mero prazo aceleratório (prazo meramente ordenador).