Prisão preventiva. Início. Contagem dos prazos. Interrogatório do arguido. Inquérito

PRISÃO PREVENTIVA. INÍCIO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO. INQUÉRITO
RECURSO CRIMINAL Nº
248/13.8JACBR-B.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 12-11-2014
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – J3
Legislação: ARTIGOS 215.º E 272.º DO CPP
Sumário:

  1. A data relevante para a contagem do prazo a que se refere o artigo 215º, nºs 1, alínea a) e 2, do CPP – prazo de duração máxima da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação – é a data da prolação da acusação e não a data da sua notificação ao arguido.
  2. O interrogatório obrigatório do arguido, durante o inquérito, ao abrigo do artigo 272º, nº 1, do CPP, não tem que ocorrer necessária ou obrigatoriamente apenas e quando findar o inquérito e antes de ser proferida a acusação, antes pode ter lugar quando o MºPº o entender, por uma questão táctica – poder discricionário -, desde que, quando o fizer, ao arguido seja dado conhecimento dos fatos que lhe são imputados e sobre eles se possa pronunciar ou defender, querendo.

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