Liberdade condicional. Incumprimento. Revogação
LIBERDADE CONDICIONAL. INCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1306/10.6TXCBR-R.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 21-02-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 185º E 186º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE; 64º, N.º 1, 56º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3 meses depois de ser colocado em liberdade infirma definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, que é de revogar.