Questão prévia. Falta de elemento subjetivo. Mérito da ação penal. Irregularidade
QUESTÃO PRÉVIA. FALTA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 160/21.7PCCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 21-02-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 308º, N.º 1, 311º, N.ºS 2 E 3, AL. D), 338º, N.º 1, E 123º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I. Com a prolação do despacho previsto no art.º 311º do CPP esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal relativamente às questões ali elencadas.
II. A eventual falta de factos consubstanciadores do elemento subjetivo do crime não pode ser apreciada no momento processual previsto no art. 338º, nº 1, do C.P.P., uma vez que não se trata de qualquer questão prévia ou incidental que obste ao conhecimento do mérito da causa.
(Sumário elaborado pela Relatora)