Liberdade condicional. Condenação posterior. Revogação

LIBERDADE CONDICIONAL. CONDENAÇÃO POSTERIOR. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1957/10.9TXCBR-N.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 56º, N.º 1, E 64º DO CP
Sumário:
1 – A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no período de liberdade condicional compromete o juízo subjacente à respectiva concessão, nomeadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do condenado, revelando que as finalidades que estiveram na base da decisão não puderam ser alcançadas.
2 – Com a prática em pleno período de liberdade condicional, de um crime de condução sem habilitação legal, punido com pena de 12 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 09.05.2024, o condenado infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável anteriormente realizado e que esteve na base da concessão da liberdade condicional.
3 – A conduta do condenado reflecte manifesta incapacidade para em meio livre se alhear das práticas criminais que vem praticando ao longo dos últimos vinte anos, durante os quais já sofreu dezenas de condenações, muitas delas pela prática de crimes de natureza estradal, especialmente o de condução sem habilitação legal, sem que qualquer das reacções penais experimentadas tenham surtido efeito positivo.
