Contraordenação. Excesso de pronúncia. Caso julgado

CONTRAORDENAÇÃO. EXCESSO DE PRONÚNCIA. CASO JULGADO
RECURSO CRIMINAL Nº 820/23.8T9LRA.C2
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ARTIGO 4.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO; ART. 379º, N.º 1, AL. C) E N.º 2; 410º CPP
Sumário:
1- Ocorre a nulidade por excesso de pronúncia porque o tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre a questão da sanção/coima a aplicar pela prática da contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, fixando a coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), quando a que tinha sido fixada era de €400,00 (quatrocentos euros), uma vez que a mesma questão já tinha sido decidida no anterior acórdão proferido por esta Relação, estando a coberto do caso julgado.
2- No caso concreto, a verificada nulidade pode ser suprida por esta Relação, já que os autos contêm todos os elementos para o efeito e não provocará a supressão de nenhum grau de jurisdição, visto que está em causa uma decisão já tomada em sede de recurso.
