Caso julgado formal. Excepcional complexidade

CASO JULGADO FORMAL. EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 97/24.8JELSB-G.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3)
Legislação: ARTS. 620, 581º, N.º 1, CPC, 4º CPP

 Sumário:

1 – A excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do processo. Tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que nos mesmos autos possa ser alterada a decisão proferida (cfr. o artigo 620° do C.P.C., aplicável ex vis o artigo 4º do C.P.P.).
2 – O caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.
3 – De acordo com o disposto no artigo 581°, nº 1, do C.P.C., o caso julgado pressupõe a identidade do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos, conceitos próprios do direito processual civil que têm de ser interpretados em processo penal com as devidas adaptações.
4 – O despacho proferido no apenso F – transitado em julgado – que declara a excepcional complexidade reporta-se ao processo criminal e não a arguidos determinados, pelo que se trata de um único e mesmo despacho que se reporta ao processo como um todo, inexistindo relações processuais independentes ou autónomas de cada arguido perante os respectivos fundamentos.
5 – Os pressupostos de facto e de direito, da decisão proferida no apenso F e da decisão eventualmente a decidir nestes autos, são os mesmos, pelo que apreciar e decidir novamente a questão da especial complexidade do processo, com o risco de ser proferida uma decisão incompatível com a primeira, está vedado, sob pena de violação do princípio do caso julgado.
6 – Tendo este Tribunal de recurso conhecido, por acórdão transitado em julgado, a decisão do tribunal de primeira instância que declarou o processo de excepcional complexidade, não pode o mesmo Tribunal, no mesmo processo e perante a mesma factualidade, pronunciar-se em novo acórdão, apenas porque a questão foi suscitada por outro arguido.

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