Legitimidade activa. Legitimidade para recorrer

LEGITIMIDADE ACTIVA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER
APELAÇÃO Nº
3881/14.7T8CBR-C.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO _ J1
Legislação: N.º 1 DO ART.º 631.º DO CPC
Sumário:

  1. De acordo com a regra geral consagrada no n.º 1 do art.º 631.º do CPC, só a parte principal que tenha ficado vencida pode recorrer.
  2. Para se aferir da verificação do pressuposto “vencimento”, mais do que indagar a conduta da parte que precedeu a decisão, critério formal, importa verificar em que medida a mesma decisão lhe foi objectivamente desfavorável, ou seja, em que medida desatendeu a sua pretensão, que resultado -negativo- produziu na sua esfera jurídica (critério material).
  3. Apesar de parte principal na causa, à executada falece legitimidade para recorrer do despacho que admitiu a intervenção principal de quem adquiriu do terceiro adquirente, que foi réu na acção de impugnação pauliana instaurada pela exequente e na pendência dela, por tal decisão nenhum gravame fazer àquela -gravame que se afere por um critério prático- no sentido de desfavorecer os seus interesses e/ou acarretar-lhe prejuízo.

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