Contrato promessa de compra e venda. Tradição da coisa. Direito de retenção. Consumidor

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRADIÇÃO DA COISA. DIREITO DE RETENÇÃO. CONSUMIDOR
APELAÇÃO Nº
2806/11.6TBVIS-C.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INSTÂNCIA CENTRAL – SEC. COMÉRCIO – J2
Legislação: N.º 2 DO ART.º 442º E AL. F) DO N.º 1 DO ART.º 755.º DO CC E LEI 24/96, DE 31 DE JULHO
Jurisprudência: AUJ 4/2014, PUBLICADO NO DR N.º 95, I-SÉRIE, DE 19 DE MAIO DE 2014
Sumário:

  1. Nos termos da doutrina fixada no AUJ 4/2014, publicado no DR n.º 95, I-Série, de 19 de Maio de 2014, o promitente-comprador em contrato promessa de compra e venda com eficácia meramente obrigacional, sinalizada, que tenha beneficiado da tradição da coisa prometida vender, tem direito, em caso de recusa de cumprimento por banda do AI, à indemnização calculada nos termos gerais prescritos no n.º 2 do art.º 442.º.
  2. Tal crédito é garantido pelo direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC desde que o promitente-comprador revista a qualidade de consumidor.
  3. A qualidade de consumidor é, deste modo, elemento constitutivo essencial da garantia real/direito de retenção, impondo, consequentemente, ao credor que dela se pretenda prevalecer, o cumprimento do ónus de alegação e prova dos factos em que a mesma se consubstancia.
  4. O conceito a adoptar para efeitos de delimitação da previsão normativa outro não poderá ser senão o consagrado na Lei 24/96, de 31 de Julho, “tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico”, critério interpretativo imposto pelo n.º 1 do art.º 9.º do CC.
  5. Consumidor será assim, para os mencionados efeitos, “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

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