Juros de mora englobados na parte dispositiva de sentença condenatória. Prazo de prescrição. Reconhecimento da dívida

JUROS DE MORA ENGLOBADOS NA PARTE DISPOSITIVA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

APELAÇÃO Nº 643/17.3T8ACB-A.C2
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 573.º, DO CPC; ARTIGOS 310.º, 1, D); 311.º, 1; 323.º, 1 E 2 E 325.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Sendo invocada, pela apelante, uma excepção peremptória que não tinha sido arguida no âmbito dos articulados (prescrição do capital mutuado) não pode a mesma ser conhecida em sede de recurso, atenta a preclusão que decorre do art. 573º do C.P.C..
II – Os juros de mora estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no art. 310º, alínea d), do Código Civil.
III – Estando os juros moratórios englobados na parte dispositiva de uma sentença condenatória, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, por força do disposto no art. 311º, nº1, do Código Civil.
IV – O reconhecimento da dívida, que decorre do facto de o obrigado ter procedido ao pagamento de determinadas quantias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e o facto de a execução ter sido instaurada antes de se completar o referido prazo de 5 anos, impedem que se verifique a prescrição.

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