JURISPRUDÊNCIA FIXADA – STJ – 2000 – 2001

Adesão  do Ministério Público à acusação do assistente
Assento n.º 1/2000. DR 4 SÉRIE I-A de 2000-01-06

Supremo Tribunal de Justiça
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal

Instrumento de regulamentação colectiva- Quimigal
Acórdão n.º 1/2000. DR 27 SÉRIE I-A de 2000-02-02
Supremo Tribunal de Justiça
As sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva

Processo penal  e Código de Processo Civil
Assento n.º 2/2000. DR 31 SÉRIE I-A de 2000-02-07
Supremo Tribunal de Justiça
O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal

Enquadramento jurídico da acusação ou pronúncia
Assento n.º 3/2000. DR 35 SÉRIE I-A de 2000-02-11
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa

Cheque sem provisão; solicitação de não pagamento
Assento n.º 4/2000. DR 40 SÉRIE I-A de 2000-02-17
Supremo Tribunal de Justiça
Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982

Pedido de indemnização. Extinção do procedimento criminal
Assento n.º 5/2000. DR 52 SÉRIE I-A de 2000-03-02
Supremo Tribunal de Justiça
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação

Recurso da decisão instrutória
Assento n.º 6/2000. DR 56 SÉRIE I-A de 2000-03-07
Supremo Tribunal de Justiça
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais

Subtracção de coisa alheia em veículo automóvel
Assento n.º 7/2000. DR 56 SÉRIE I-A de 2000-03-07
Supremo Tribunal de Justiça
Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo

Burla.Concurso real ou efectivo de crimes
Assento n.º 8/2000. DR 119 SÉRIE I-A de 2000-05-23
Supremo Tribunal de Justiça
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes

Tabelas salariais. Grupo da empresa
Acórdão n.º 2/2000. DR 120 SÉRIE I-A de 2000-05-24
Supremo Tribunal de Justiça
Embora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada

Requisitos do recurso para fixação de jurisprudência
Assento n.º 9/2000. DR 123 SÉRIE I-A de 2000-05-27
Supremo Tribunal de Justiça
Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida

 

Regime jurídico do trabalho suplementar dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos
Acórdão n.º 3/2000. DR 146 SÉRIE I-A de 2000-06-27
Supremo Tribunal de Justiça
A falta de anotação, no registo do trabalho suplementar, das horas do início do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, e punido pelo n.º 4 deste último preceito legal

 Expropriações. Indemnização devida ao locatário habitacional
Acórdão n.º 4/2000. DR 250 SÉRIE I-A de 2000-10-28
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, daquele Código e 1099.º, n.º 1, do Código Civil – posteriormente artigo 72.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro -, excepto na parte em que limitam a indemnização em montante nunca inferior ao equivalente a dois anos e meio de renda à data da desocupação por se considerarem materialmente inconstitucionais

Declaração de contumácia e prescrição do procedimento criminal
Assento n.º 10/2000. DR 260 SÉRIE I-A de 2000-11-10
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal

Prescrição do procedimento criminal
Assento n.º 11/2000. DR 277 SÉRIE I-A de 2000-11-30
Supremo Tribunal de Justiça
No Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c)

Interrupção da prescrição do procedimento criminal
Assento n.º 12/2000. DR 281 SÉRIE I-A de 2000-12-06
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução

 
Extinção de privilégios creditórios
Jurisprudência n.º 1/2001. DR 4 SÉRIE I-A de 2001-01-05
Supremo Tribunal de Justiça
Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto

O direito à greve nas empresas de segurança privada
J urisprudência n.º 2/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18
Supremo Tribunal de Justiça
Em relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da organização dessas empresas, deve-se entender, para efeitos da proibição constante do artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, como «estabelecimento» ou «serviço» o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para prestar a sua actividade durante a greve. Assim, verifica-se a violação daquele artigo 6.º – a substituição de um trabalhador que aderiu à greve por outro que à data do pré-aviso da greve e até ao termo desta não estava previsto trabalhar naquele local

Impugnação pauliana. Pedido de declaração de nulidade ou a anulação
Jurisprudência n.º 3/2001. DR 34 SÉRIE I-A de 2001-02-09
Supremo Tribunal de Justiça
Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil

Fiança de obrigações futuras
Jurisprudência n.º 4/2001. DR 57 SÉRIE I-A de 2001-03-08
Supremo Tribunal de Justiça
É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha

Interrompção da prescrição do procedimento criminal
Jurisprudência n.º 5/2001. DR 63 SÉRIE I-A de 2001-03-15
Supremo Tribunal de Justiça
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária

Regime prescricional do procedimento contra-ordenacional
Jurisprudência n.º 6/2001. DR 76 SÉRIE I-A de 2001-03-30
Supremo Tribunal de Justiça
A regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional

A impugnação judicial nas contra-ordenações
Assento n.º 1/2001. DR 93 SÉRIE I-A de 2001-04-20
Supremo Tribunal de Justiça

Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro

 
Contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho
Acórdão n.º 1/2001. DR 112 SÉRIE I-A de 2001-05-15
Supremo Tribunal de Justiça
Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica. A tal não faz obstáculo a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele Decreto-Lei n.º 33/80, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Fevereiro de 1988, uma vez que nele se faz ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais

Acordo colectivo de trabalho. Trabalhadores portuários
Acórdão n.º 2/2001. DR 137 SÉRIE I-A de 2001-06-15
Supremo Tribunal de Justiça
O disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 2.ª do acordo colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira, o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Grupos Central e Ocidental dos Açores e o Sindicato dos Estivadores e Ofícios Correlativos do ex-Distrito de Ponta Delgada, por um lado, e a OPERTERCEIRA – Sociedade de Operações Portuárias de Praia da Vitória, Lda., a OPERTRI – Sociedade de Operações Portuárias, Lda., e a OPERPDL – Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda., por outro, em 30 de Novembro de 1995, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV série, n.º 3, de 21 de Março de 1996 – que afasta a intervenção dos trabalhadores portuários nas operações a bordo e em terra relacionadas com embarcações do tráfego local, excepto se forem exigidos conhecimentos profissionais e recurso a equipamentos de que as tripulações de tráfego local, as embarcações e respectivos armadores não disponham, situações em que pode ser requerida às empresas de estiva a realização daquelas operações -, não viola o disposto na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto – que dispensam a intervenção das empresas de estiva nas operações de varredura e limpeza a bordo e nas de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação, e permitem que essas operações sejam realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário

 
 Expropriação por utilidade pública
Jurisprudência n.º 7/2001. DR 248 SÉRIE I-A de 2001-10-25
Supremo Tribunal de Justiça
Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado

Pensionistas da segurança social
Jurisprudência n.º 8/2001. DR 261 SÉRIE I-A de 2001-11-10
Supremo Tribunal de Justiça
A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra

Amnistia. Crimes cometidos através da comunicação social
Assento n.º 2/2001. DR 264 SÉRIE I-A de 2001-11-14
Supremo Tribunal de Justiça
A alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, com exclusão dos cometidos através da comunicação social

Despenalização das contravenções laborais
Jurisprudência n.º 9/2001. DR 277 SÉRIE I-A de 2001-11-29
Supremo Tribunal de Justiça
A despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1.ª instância que condenou também em indemnização cível, nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho, não prejudica a apreciação do recurso interposto daquela sentença, na parte respeitante à indemnização cível

Seguro de acidentes de trabalho   
Jurisprudência n.º 10/2001. DR 298 SÉRIE I-A de 2001-12-27
Supremo Tribunal de Justiça
No contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro