Expropriação por utilidade pública. Caducidade da declaração de utlidade pública

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA OBRA CONTINUA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Apelação n.º 148/07.0TBGRD.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 11-03-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 5º, Nº3, E 13º, NºS 3 E 7, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (D. L. Nº 168/99, DE 18/09)
Sumário:

  1.  De acordo com o disposto no artº 13º, nº 3, do CE99, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
  2. Porém, no nº 7 desse mesmo artº 13º, do CE99, estabelece-se que, tratando-se de uma obra contínua, a caducidade da DUP não pode ser invocada depois de a obra ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a 3 anos.
  3.  Entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente –artº 5º, nº 3, do CE99.
  4.  No CE91 a caducidade da DUP não previa a excepção estabelecida no nº 7 do artº 13º do CE99.
  5.  Suscitando-se a questão da aplicação desses dois códigos no tempo, no que tange às normas adjectivas aplica-se o princípio geral relativo ao direito processual, isto é, a lei nova é de aplicação imediata.
  6.  A regra que estabelece a caducidade da DUP regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraindo dos factos que lhe deram origem, razão pela qual a lei aplicável é a que vigorar à data da apreciação dessa caducidade.

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