JURISPRUDÊNCIA FIXADA – STJ – 2002 – 2005

Letra de câmbio. Qualidade de gerente
Jurisprudência n.º 1/2002. DR 20 SÉRIE I-A de 2002-01-24
Supremo Tribunal de Justiça
A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem

Suspensão da prescrição do procedimento criminal e contravencional
Jurisprudência n.º 2/2002. DR 54 SÉRIE I-A de 2002-03-05
Supremo Tribunal de Justiça
O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro

Extinção do procedimento criminal e pedido de indemnização civil
Jurisprudência n.º 3/2002. DR 54 SÉRIE I-A de 2002-03-05
Supremo Tribunal de Justiça
Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste

 
Recurso da decisão penal e indemnização civil
Assento n.º 1/2002. DR 117 SÉRIE I-A de 2002-05-21
Supremo Tribunal de Justiça
No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal

Indemnização pecuniária. Cálculo actualizado
Jurisprudência n.º 4/2002. DR 146 SÉRIE I-A de 2002-06-27
Supremo Tribunal de Justiça
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação

 
Documentação da audiência
Jurisprudência n.º 5/2002. DR 163 SÉRIE I-A de 2002-07-17
Supremo Tribunal de Justiça
A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer

Direito de regresso
Jurisprudência n.º 6/2002. DR 164 SÉRIE I-A de 2002-07-18
Supremo Tribunal de Justiça
A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente

Arma proibida. Arma de fogo adaptada
Acórdão n.º 1/2002. DR 255 SÉRIE I-A de 2002-11-05
Supremo Tribunal de Justiça
Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995

Acção de impugnação de despedimento individual. Prazo
Acórdão n.º 2/2002. DR 273 SÉRIE I-A de 2002-11-26
Supremo Tribunal de Justiça
Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias [artigo 279.º, alínea e), do Código Civil]

Remissão de pensões por acidente de trabalho. Regime transitório
Jurisprudência n.º 7/2002. DR 292 SÉRIE I-A de 2002-12-18
Supremo Tribunal de Justiça
O regime transitório de remissão de pensões por acidente de trabalho, constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro

Regime geral das contra-ordenações. Audiência escrita do arguido
Assento n.º 1/2003. DR 21 SÉRIE I-A de 2003-01-25
Supremo Tribunal de Justiça
Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa

 
Recurso da decisão proferida sobre matéria de facto. Impugnação do recorrente

Assento n.º 2/2003. DR 25 SÉRIE I-A de 2003-01-30
Supremo Tribunal de Justiça
Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal

Crime de falsificação de documento. Legitimidade para se constituir assistente
Acórdão n.º 1/2003. DR 49 SÉRIE I-A de 2003-02-27
Supremo Tribunal de Justiça
No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente

Juiz de direito arguido. Tribunal competente
Acórdão n.º 2/2003. DR 95 SÉRIE I-A de 2003-04-23
Supremo Tribunal de Justiça
Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Fraude fiscal e falsificação e de burla. Concurso real
Acórdão n.º 3/2003. DR 157 SÉRIE I-A de 2003-07-10
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redução original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas, com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal

Contrato Individual de Trabalho. Caducidade do procedimento disciplinar
Acórdão n.º 4/2003. DR 157 SÉRIE I-A de 2003-07-10
Supremo Tribunal de Justiça
A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso

Cópula. Conceito de acto análogo
Acórdão n.º 5/2003. DR 241 SÉRIE I-A de 2003-10-17
Supremo Tribunal de Justiça
Para o preenchimento valorativo do conceito de acto análogo à cópula a que se refere o artigo 201.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, versão originária, é indeferente que tenha havido ou não emissio seminis

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento
Jurisprudência n.º 1/2003. DR 262 SÉRIE I-A de 2003-11-12
Supremo Tribunal de Justiça
O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde – Canóbbio, Lda., e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes

Ilicitude do despedimento
Jurisprudência n.º 1/2004. DR 7 SÉRIE I-A de 2004-01-09
Supremo Tribunal de Justiça
Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.os 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude

Prazos de duração máxima da prisão preventiva
Jurisprudência n.º 2/2004. DR 79 SÉRIE I-A de 2004-04-02
Supremo Tribunal de Justiça
Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento

Taxa de justiça paga pela constituição do assistente
Acórdão n.º 1/2004. DR 107 SÉRIE I-A de 2004-05-07
Supremo Tribunal de Justiça
A taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código

Libertação do arguido detido para julgamento em processo sumário. Início da audiência
Acórdão n.º 2/2004. DR 111 SÉRIE I-A de 2004-05-12
Supremo Tribunal de Justiça
Quando tenha havido libertação do arguido – detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário – por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário

Acidente de viação. limites máximos da indemnização
Acórdão n.º 3/2004. DR 112 SÉRIE I-A de 2004-05-13
Supremo Tribunal de Justiça
O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro

Arma branca proibida
Acórdão n.º 4/2004. DR 112 SÉRIE I-A de 2004-05-13
Supremo Tribunal de Justiça
Para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse

 
Extinção, por fusão, de uma sociedade comercial
Acórdão n.º 5/2004. DR 144 SÉRIE I-A de 2004-06-21
Supremo Tribunal de Justiça
A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada

Acção pauliana e o registo predial
Acórdão n.º 6/2004. DR 164 SÉRIE I-A de 2004-07-14
Supremo Tribunal de Justiça
A acção pauliana individual não está sujeita a registo predial

Subida do recurso  da decisão instrutória
Acórdão n.º 7/2004. DR 282 SÉRIE I-A de 2004-12-02
Supremo Tribunal de Justiça
Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público

Proibição de conduzir
Acórdão n.º 8/2004. DR 301 SÉRIE I-A de 2004-12-27
Digesto
Supremo Tribunal de Justiça
Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995 é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho

Abuso de confiança contra a segurança social.Constituição de assistente
Acórdão n.º 2/2005. DR 63 SÉRIE I-A de 2005-03-31
Digesto
Supremo Tribunal de Justiça
Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente

Taxa de justiça devida pela constituição de assistente
Acórdão n.º 3/2005 (D.R. n.º 63, Série I-A de 2005-03-31) 7 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante
Informação de cidadania – DIGESTO 

Pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho
Acórdão n.º 4/2005 (D.R. n.º 84, Série I-A de 2005-05-02) 6 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
I – Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos – valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão. II – Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão
Informação de cidadania – DIGESTO 

Apoio judiciário, a condição de recluso
Acórdão n.º 5/2005 (D.R. n.º 109, Série I-A de 2005-06-07) 7 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro
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Assistente magistrado
Acórdão n.º 6/2005
 (D.R. n.º 134, Série I-A de 2005-07-14) 2 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie
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Aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução
Acórdão n.º 7/2005 (D.R. n.º 212, Série I-A de 2005-11-04) 7 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido
Informação de cidadania – DIGESTO 

Cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho
Acórdão n.º 8/2005 (D.R. n.º 216, Série I-A de 2005-11-10) 10 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
As cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença», deve ser interpretada da seguinte forma: «A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a garantir, no final de cada mês, aos seus trabalhadores na situação de baixa por doença, devidamente comprovada, abrangidos pelo referido AE, o recebimento de uma importância igual ao vencimento ilíquido que eles normalmente receberiam se estivessem ao serviço, pagando-lhes a retribuição por inteiro, quando eles não tiverem direito ao subsídio de doença ou quando, tendo direito a tal, o mesmo ainda não lhes tenha sido pago e pagando-lhes, no caso de estarem a receber o subsídio de doença, o complemento do subsídio de doença que se mostre necessário para perfazer aquele vencimento.»
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Recurso de impugnação da matéria de facto
Acórdão n.º 9/2005 (D.R. n.º 233, Série I-A de 2005-12-06) 6 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
Informação de cidadania – DIGESTO 

 

Recurso penal da matéria de facto
Acórdão n.º 10/2005 (D.R. n.º 234, Série I-A de 2005-12-07) 8 página
Supremo Tribunal de Justiça
Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo
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Aplicação da lei nova em matéria contra-ordenacional
Acórdão n.º 11/2005 (D.R. n.º 241, Série I-A de 2005-12-19) 8 páginas
Supremo Tribunal de Justiça
Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes
Informação de cidadania – DIGESTO