Créditos laborais. Prescrição. Absolvição da instância
CRÉDITOS LABORAIS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Apelação n.º 1184/06.0TTLRA.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 06-03-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTºS 381º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 323º, 326 E 327º DO C.CIV., E 289º, Nº 2, DO CPC.
Sumário:
- Nos termos do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
- Nos termos do regime dos artºs 323º, nº 1, 326º, nº 1 e 327º do C.Civ., a prescrição interrompe-se pela citação, com o que se inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
- Verificada uma situação de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr após o acto interruptivo… sempre que a causa/motivo processual determinante da absolvição seja imputável ao autor/credor/titular do direito a exercitar.
- Só assim não será se o R. for absolvido da instância… por motivo processual não imputável ao titular do direito, caso em que, se o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
- O estabelecido na Lei Civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos prevalece, enquanto regime especial, sobre a regra do nº 2 do artº 289ºCPC.