Aplicação da lei penal no tempo. Suspensão de execução da pena
Sumário:
- Após a alteração produzida no nº 4 do artigo 2º do Código Penal produzida pela Lei 59/2207, de 4 de Setembro a aplicação do regime concretamente mais favorável ao agente tem lugar mesmo se a condenação, ainda não cumprida, que haja sido imposta ao condenado tenha transitado em julgado.
- O meio processual previsto na lei adjectiva para que o condenado, em pena ainda não cumprida, exercite o direito de ver reapreciada a sua conduta ilícita e culposa à luz do regime mais favorável é o normativizado no artigo 371º-A) do Código de Processo Penal, introduzido pela 15ª alteração do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro – Lei nº 48/2007, de 29.08 com as rectificações adrede.
- A audiência em que o tribunal reaprecia a conduta do arguido para hipotizar a aplicação do regime mais favorável não se traduz numa repetição dos actos já praticados na audiência em que a condenação se verificou, devendo, outrossim, reconduzir-se e confinar-se à prática dos actos necessários e pertinentes a completar e integrar a factualidade enformadora da culpabilidade do agente.
- Para que o tribunal possa aplicar o regime mais favorável, no caso concreto, torna-se imperativo que se verifiquem os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da pena de substituição em que se traduz a suspensão da execução da pena: ou seja a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias e deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.