Junção tardia de documentos. Incidente. Custas. Inquisitório. Documentos. Dificuldade. Impossibilidade

JUNÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. INCIDENTE. CUSTAS. INQUISITÓRIO. DOCUMENTOS. DIFICULDADE. IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 3933/19.7T8LRA-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-01-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 423.º, 527.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 7.º, N.º 8, 27.º, N.º 1 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:

  1. Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência, apenas se admite a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
  2. Indeferida a junção de documentos requerida com o fundamento aludido em I) não há lugar a condenação em custas.
  3. O tribunal só deve intervir na obtenção de documentos se a parte nisso interessada alegar que não tem facilidade em os obter ou que os não pode obter, devendo tal dificuldade ou impossibilidade ser justificada.

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